Órgãos do Governo Distrital

Data: 22/11/2017

O Governo Distrital tem a seguinte estrutura:

a)      Secretaria Distrital;

b)      Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas;

c)      Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia;

d)     Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social;

e)      Gabinete do Administrador.

GABINETE DO ADMINISTRADOR

São competências do Administrador Distrital:

  • Representar a administração central do Estado no território do respectivo distrito;
  • Concorrer para a consolidação e reforço da unidade nacional e promover o desenvolvimento socioeconómico no território do respectivo distrito;
  • Promover a participação das comunidades e das autoridades comunitárias respectivas nas actividades de desenvolvimento económico, social e cultural, locais;
  • Superintender na execução dos programas e planos económicos e sociais do governo definidos para o respectivo distrito;
  • Realizar as diligências necessárias para a colaboração entre os serviços públicos do distrito, de acordo com as instruções dos respectivos membros do Governo ou outros superiores hierárquicos;
  • Coordenar as acções de prevenção, protecção e defesa civil da população, mormente na eminência ou durante a ocorrência de calamidades naturais, em colaboração estreita com as forças de defesa e segurança estacionadas no distrito, bem como a sociedade civil;
  • Conferir posse aos directores de serviços distritais, chefes de postos administrativos e outros funcionários públicos que exerçam funções de chefia, nomeados pelo Governador Provincial;
  • Propor a criação e extinção dos serviços distritais ao Governador Provincial;
  • Orientar e acompanhar a implementação das actividades dos agentes de cooperação internacional no território do distrito;
  • Prestar informações ao Governo Provincial e aos órgãos centrais do Estado acerca de assuntos de interesse para o distrito ou com este relacionados.

Compete ainda ao Administrador Distrital supervisar as actividades dos serviços distritais, nomeadamente:

  • Despachar com os directores dos serviços distritais;
  • Proceder ao acompanhamento, verificação e decisão sobre aspectos de execução de decisões do Governo;
  • Pronunciar-se sobre propostas de nomeação de chefes de serviços distritais pelo governador provincial;
  • Gerir o quadro de pessoal privativo do distrito, exercendo sobre ele a competente acção disciplinar;
  • Apresentar os projectos do plano e orçamentos do distrito;
  • Dirigir a realização do plano e orçamento do distrito aprovados pelos órgãos competentes;
  • Aplicar e fazer aplicar as leis, regulamentos e outros actos administrativos, supervisando o funcionamento de todos os serviços estatais do distrito;
  • Fazer executar as obras públicas previstas no Plano e Orçamento do Estado, de acordo com as orientações ou instruções do Governo Provincial;
  • Conceder licenças para actividades com fins económicos e sociais na área do distrito, com observância dos limites das competências conferidas a outros órgãos;
  • Mandar levantar os autos de transgressão e decidir em conformidade com as leis e regulamentos da administração pública;
  • Tomar providências e emitir as instruções adequadas ao comandante distrital da Polícia da República de Moçambique;
  • Determinar e coordenar medidas preventivas ou de socorro em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares;
  • Praticar actos administrativos ou tomar outras decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais urgentes de interesse público o exijam, devendo solicitar logo que seja possível a ratificação pelo órgão normalmente competente;
  • Exercer outras competências atribuídas por lei.

De referir os actos administrativos do Administrador Distrital, quando executórios, tomam a forma de despacho; quando sejam instruções genéricas para os serviços do Estado do mesmo e de escalões inferiores tomam a forma de circular; uns e outros são comunicados especificamente aos interessados e publicados na ordem de serviço ou segundo as práticas habituais.

Legislação que cria esta função: LEI N.º 8/2003, DE 19 DE MAIO, ESTABELECE PRINCÍPIOS E NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO.

SECRETARIA COMUM

A Secretaria Comum tem as seguintes funções ou competências:

  • Gerir os recursos materiais da área de administração local do Estado;
  • Gerir os recursos financeiros da Secretaria Distrital e do Gabinete do Administrador;
  • Organizar a documentação e informação necessária ao funcionamento da Secretaria Distrital;
  • Realizar as tarefas de administração interna nomeadamente: a elaboração, execução e controlo do orçamento da Secretaria Distrital, o registo e controlo da circulação de expediente e documentos e a gestão do património afecto à instituição;
  • Assegurar a aplicação de medidas de limpeza e higiene, bem como da correcta circulação de pessoas.

Legislação que cria esta função: RESOLUÇÃO Nº 4/2006 DE 20 DE DEZEMBRO, APROVA O ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA DISTRITAL.

SERVIÇOS DISTRITAL DE EDUCAÇÃO, JUVENTUDE E TECNOLOGIA (SDEJT)

O SDEJT, sob direcção do respectivo director compete-lhe:

  • Garantir a implantado das políticas nacionais, seu desenvolvimento com base nos planos, programas definidos pelos órgãos do Estado do escalão superior e do governo distrital para o sector;
  • Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativos;
  • Apoiar o trabalho de entidades que desenvolvem as suas actividades no seu campo de actuação;
  • Promover a participação das organizações e associações na materialização da política definida para respectiva área de actuação.

O Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia é responsável pelas seguintes área de actividades: educação, cultura, juventude e desporto, ciência e tecnologia.

Legislação que cria este serviço: DIPLOMA MINISTERIAL Nº 148/2009 DE 24 DE JUNHO.

SERVIÇOS DISTRITAL DE SAÚDE, MULHER E ACÇÃO SOCIAL (SDSMAS)

O SDSMAS é o órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação das actividades.