Competências do Administrador Distrital

Data: 22/11/2017
  • Compete ao administrador distrital:
  • Representar a Administração central do Estado no território do respectivo distrito;
  • Concorrer para a consolidação e reforço da unidade nacional e promover o desenvolvimento sócio-económico no território do respectivo distrito;
  • Promover a participação das comunidades e das autoridades comunitárias respectivas nas actividades de desenvolvimento económico, social e cultural locais;
  • Superintender na execução dos programas e planos económicos e sociais do governo definidos para o respectivo distrito;
  •  Realizar as diligências necessárias para a colaboração entre os serviços públicos do distrito, de acordo com as instruções dos respectivos membros do governo ou outro superiores hierárquicos;
  • Coordenar as acções de prevenção, protecção e defesa civil da população, mormente na eminência ou durante a ocorrência de  calamidades naturais, em colaboração estreita com as forças de defesa e segurança estacionadas no distrito, bem como com a sociedade civil;
  • Conferir posse aos directores de serviços distritais, chefes de postos administrativos e outros funcionários públicos que exerçam funções de chefia, nomeados pelo governador provincial;
  • Propor a criação e extinção dos serviços distritais ao governador provincial;
  • Orientar e acompanhar a implementação das actividades dos agentes de cooperação internacional no território do distrito;
  • Prestar informações ao governo provincial e aos órgãos centrais do  Estado acerca de assuntos de interesse para o distrito ou com este relacionados. Compete ainda ao administrador distrital supervisar as actividades dos serviços distritais, nomeadamente:
  • Despachar com os directores dos serviços distritais;  proceder ao acompanhamento , verificação e decisão sobre aspectos de execução de deci sões do governo;
  • Pronunciar-se sobre propostas de nomeação de chefes de serviços distritais pelo governador provincial;
  • Gerir o quadro de pessoal privativo de distrito, exercendo sobre ele a competente acção disciplinar;
  • Apresentar os projectos do plano e orçamentos do distrito;
  • Dirigir a realização do plano e orçamento do distrito aprovados pelos órgãos competentes;
  • Aplicar e fazer aplicar as leis, regulamentos e outros actos administrativos, supervisando o funcionamento de todos os serviços estatais do distrito;
  • Fazer executar as obras públicas previstas no plano e orçamento do Estado, de acordo com as orientações ou instruções do governo provincial;
  • Conceder licenças para actividades com fins económicos e sociais na área do distrito, com observância dos limites das competências conferidas a outros órgãos;
  • Mandar levantar os autos de transgressão e decidir em conformidade  com as leis e regulamentos da administração pública;
  • Tomar providências e emitir as instruções adequadas ao comandante Distrital da Polícia da República de Moçambique;
  • Determinar e coordenar medidas preventivas ou de socorro em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ouprivados, em particular militares e paramilitares;
  • Praticar actos administrativos ou tomar outras decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais urgentes de interesse público o exijam, devendo solicitar logo que seja possível a ratificação pelo órgão normalmente competente;
  • Exercer outras competências atribuídas por lei.