Composição do Governo Distrital

Data: 22/11/2017

O Governo distrital e Composto por:

  • Administrador do Distrito
  • Secretário Permanente
  • Directores dos Serviços:

SDEJT- Serviço Distrital de Educação Juventude e Tecnologia

SDAE- Serviço Distrital de Actividades Economia

SDSMAS- Serviço Distrital de Saúde Mulher e Acção Social

SDPI- Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estrutura

Actividades do Governo Distrital

Nos termos da Lei n° 08/2003 de 19 de Maio, atento as alterações introduzidas pela Lei n° 11/2012, de 8 de Fevereiro e, ao abrigo do n° 01 do artigo 79 do Decreto nº 11/2005 de 10 de Junho, é aprovado o Regulamento Interno do Governo do Distrito de Chibuto, com as seguintes competências e actividades.

  • Aprovar o seu regulamento de funcionamento interno;
  • Aprovar propostas de planos de desenvolvimento, planos de actividades e de orçamento do Distrito;
  • Aprovar os balanços e contas de execução orçamento do distrito e submeter aos órgãos competentes
  • Aprovar os relatórios de balanço de execução dos planos de desenvolvimento local, incluindo os referentes ao planos de actividades;
  • Aprovar os planos de estrutura, do ordenamento territorial;
  • Estabelecer as reservas distritais de terra;
  • Elaborar propostas sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas e submete-los às entidades competentes;
  • Aprovar executar programas de protecção do ambiente;
  • Aprovar e incentivar programas de uso de energias renováveis;
  • Prestar serviços e realizar investimentos de interesse público;
  • Fixar as tarifas de receitas não fiscais conforme competências atribuídas por lei e zelar pela sua cobrança;
  • Promover e apoiar as iniciativas de desenvolvimento local;
  • Elaborar propostas e pareceres sobre acções ou programas de promoção ou apoio ao desenvolvimento económico;
  • Promover acções visando a garantia da segurança alimentar;
  • Realizar acção de prevenção, protecção e defesa civil da população, na eminência de emergência ou durante a ocorrência de calamidade naturais;

Competências do administrado do distrito

De acordo com os números 1,2 e 3 do artigo 35 da Lei n° 08/2003 de 19 de Maio, as competências do administrador distrital são:

  1. Compete ao administrador distrital

a)      Representar a administração central do estado no território do respectivo distrito

b)      Concorrer para consolidação e reforço da unidade nacional e promover o desenvolvimento socia-económico no território do respectivo distrito;

c)      Promover a participação das comunidades e das autoridades comunitárias respectivas actividades de desenvolvimento económico, social e cultural locais;

d)     Superintender na execução dos programas e planos económicos e socias do governo definidos para o respectivo distrito;

e)      Realizar as diligências necessárias para a colaboração entre serviços públicos do distrito, de acordo com as instituições dos respectivos membros do governo ou superiores hierárquicos;

f)       Coordenar acções de prevenção, protecção e defesa civil da população, normalmente na eminencia ou durante a ocorrência de calamidades naturais, em colaboração estreita com forca de defesa e segurança estacionadas no distrito, bem como a sociedade civil;

g)      Conferir posse aos directores de serviços distritais, chefes dos postos administrativos e outros funcionários públicos que exercem funções de chefia, nomeados pelo governo provincial;

h)      Propor a criação e extinção dos serviços ao governador provincial;

i)        Orientar e acompanhar a implementação das actividades dos agentes de cooperação internacional no território do distrito;

j)        Prestar informações ao governo provincial e aos órgãos centrais do Estado acerca de assuntos de interesse para o distrito ou com estes relacionados.

  1. Compete ainda o administrador distrital supervisar as actividades dos serviços distritais, nomeadamente:

a)      Despachar com os directores dos serviços distritais;

b)      Proceder ao acompanhamento, verificar e decisão sobre aspectos de execução das decisões do governo;

c)      Pronunciar-se sobre proposta de nomeação de chefes de serviços distritais pelo governador provincial;

d)     Gerir o quadro de pessoal privativo do distrito, exercendo sobre ele a competente acção disciplinar;

e)      Apresentar os projectos do plano e orçamento do distrito

f)       Dirigir a realização do plano e orçamento do distrito aprovado pelos órgãos competentes;

g)      Aplicar e fazer as leis, regulamentos e outros actos administrativos, supervisando o funcionamento de todos os serviços estatais do distrito;

h)      Fazer executar as obras públicas previstas no plano e orçamento do Estado, de acordo com as orientações ou instruções do governo provincial

i)        Conceder licenças para actividades com fins económicos e sociais na área do distrito, com observância dos limites das competências conferidas e outros órgãos;

j)        Mandar levantar os autos de transgressão e decidir em conformidade com as leis e regulamentos da administração pública;

k)      Tomar providencia e emitir as instruções adequadas ao comandante distrital da polícia de Moçambique;

l)        Determinar e coordenar medida preventiva ou de socorro em casos de emergência ou ocorrência de acidentes grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particulares militares e paramilitares;

m)    Praticar actos administrativos ou tomar outras decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais urgentes de interesse público o exijam, devendo solicitar logo que seja possível a rectificação pelos órgãos normalmente competente;

n)      Exercer outras competências atribuídas por lei.

  1. Os actos administrativos do administrador distrital, quando executórios, tomam a forma de despacho; quando sejam instruções genéricas para os serviços do Estado do mesmo e de escalões inferior tomam a forma de circular; uns e outros são comunicados especificamente aos interessados e publicados na ordem de serviço ou segundo as práticas habituais.

Secretaria Comum (SC)

De acordo com o regulamento interno elaborado com base no decreto nº 11/2005, de 10 de Junho compete a secretaria comum:

  • Gerir os Recursos Materiais da Área da Administração Local do Estado;
  • Gerir os Recursos Financeiros da Secretaria Distrital e do Gabinete do Administrador;
  • Organizar o trabalho do Secretariado junto do Secretário Permanente nos aspectos técnicos-organizativo e materiais;
  • Organizar a documentação e informação necessária ao funcionamento da Secretaria Distrital;
  • Realizar tarefas de Administração Interna, nomeadamente elaborar o Orçamento da Secretaria Distrital sua execução e controlo, gestão do património afecto á instituição e assegurar a limpeza e higiene, bem como a correcta circulação de pessoas e documentação;
  • Controlar o preenchimento e assinatura do livro do ponto;
  • Fazer a avaliação anual dos funcionários afectos na secretaria comum;
  • Verificar e controlar o trabalho dos serventes;
  • Verificar e controlar o arquivo de documentação do estado;
  • Gestão do telefone e fotocopiadora
  • Atendimento Público;
  • Recepção do expediente e respectivo tratamento;
  • Atendimento do felefax;
  • Assegurar a circulação do expediente pela Secretária Distrital e Gabinete do Administrador;
  • Assegurar o arquivo dos documentos após sua classificação em assuntos e temporalidade
  • Tramitar a documentação pelas diferentes instituições;
  • Reprodução de documentos;